Existindo nos autos provas da autoria e materialidade delitivas do
crime de furto, a condenação é medida imperiosa. Por isso, a Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido
feito pelo Ministério Público e condenou o apelado à pena de um ano e
15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, por furto em um
cemitério de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá). A decisão de
Segundo Grau reformou sentença que havia absolvido o apelado do delito
de furto a que fora denunciado (Apelação nº 55614/2009).
No recurso o órgão ministerial pugnou pela reforma da sentença,
objetivando a condenação do apelado nas sanções do crime tipificado no
artigo 155, caput, do Código Penal (furto). Argumentou, para tanto,
que a autoria e materialidade seriam incontestes. Segundo informações
contidas no processo, em 16 de novembro de 2007, no período matutino,
o apelado, com vontade livre e consciente, subtraiu para si, em
proveito próprio, um vaso de bronze que ornamentava um túmulo. No
mesmo dia, o zelador do cemitério, ao dar falta do vaso, foi até a
residência da família da falecida e a comunicou do furto. Em seguida,
ao retornar para o cemitério, quando passava em frente a um
supermercado, deparou-se com o apelado sentado em cima do vaso. Após
acionar a polícia, os investigadores, em diligências, lograram êxito
ao efetuar a prisão em flagrante.
Conforme o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, o
apelante tem razão, pois a materialidade delitiva restou demonstrada
pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, termo de exibição e apreensão e auto de avaliação. Em
relação à autoria, o magistrado salientou que ela decorre da confissão
do apelado, no momento da prisão em flagrante, somada às demais provas
carreadas aos autos. O próprio apelado, em depoimento na fase
policial, revelou que ficou com o vaso para vender posteriormente.
Depois, disse que trocaria o vaso por drogas.
“Dessa forma, restou comprovado que o delito de furto se consumou, ou
seja, em virtude da confissão do apelado na fase policial, e das
demais provas colhidas, o que demonstra inequivocamente que o apelado,
mesmo que por curto período, obteve a posse mansa e pacífica da res
furtiva”, observou. Os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor)
e Luiz Ferreira da Silva (vogal) participaram do julgamento. A decisão
foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso >>
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 7 de novembro de 2009