Juiz limita em 10% cobrança de taxa de administração de consórcio
Mais uma vitória dos consumidores do Distrito Federal. O juiz da 4ª
Vara Cível de Brasília determinou a suspensão das cobranças da taxa de
administração, em patamar superior a 10% do valor do bem, em todos os
grupos e planos de consórcio administrados pela Disbrave
Administradora de Consórcio. Na mesma decisão, determinou que a
Disbrave adeque os boletos de cobrança, bem como traga aos autos a
relação completa de seus grupos ativos e encerrados até cinco anos da
data de propositura da ação, no prazo de 10 dias.
Pela decisão do juiz, o Consórcio deverá também restituir a diferença
do que excedeu a dez por cento (10%) do valor do bem a todos os
consorciados lesados, declarando nula a cobrança de taxa de
administração de consórcios de bens móveis e imóveis acima desse
limite.
No entendimento do juiz, a taxa fixada no contrato de 15% para bens
imóveis e 11% para bens móveis é abusiva. Os montantes acabam por
proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função
social do contrato e por sua vez o consumidor. Nesse sentido, `entende
por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem,
seja ele imóvel ou móvel`.
A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da
Cidadania e Consumidor (ANADEC) em face da Disbrave Administradora de
Consórcio LTDA, alegando prática ilegal e abusiva por parte do
Consórcio contra seus consorciados no que se refere à cobrança de taxa
de administração em patamares acima do permitido pela lei.
Segundo a autora da ação, o Decreto 70951/72 estabeleceu em seu art.
42 os patamares de taxa de administração das empresas de consórcio,
fixando o montante de 12% (doze por cento) do valor do bem, quando se
tratar de bem de preço até cinqüenta vezes o salário-mínimo e de 10%
(dez por cento) quando o preço for superior àquele limite.
Em sua defesa, o Consórcio afirmou que a fixação da taxa de
administração pode ser fixada livremente pela administradora de
consórcio, na forma do art. 3º, III, da circular nº 2766/97 do BACEN,
requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Para o juiz, houve abusividade e iniquidade no valor cobrado a título
de taxa de administração estabelecida no contrato de 15% para bens
imóveis e 11% para bens móveis. `Estes montantes acabam por
proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função
social do contrato e, por sua vez, o consumidor. Nesse sentido,
entendo por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor
do bem, seja ele imóvel ou móvel`, concluiu o magistrado.
Nº do processo: 2006.01.1.035611-9
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT,
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