A Turma reafirmou o entendimento de que é legal a exigência de
prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do
estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de
financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto no art. 5º, VI, da Lei
n. 10.260/2001 (atual inciso VII). Precedentes citados: REsp 12.818-
DF, DJ 17/12/2007; REsp 772.267-AM, DJ 29/6/2007; REsp 879.990-RS, DJ
14/5/2007; REsp 840.602–RS, DJ 9/11/2006, e REsp 642.198-MG, DJ
3/4/2006. REsp 1.150.415-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.