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Marechal Cândido Rondon, 24 de setembro de 2008 Informativo nº. 005/2008
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Receita pode ampliar créditos de Cofins e PIS sobre insumos
Um conjunto de decisões desencontradas da Receita Federal está colocando em
discussão um dos créditos mais relevantes do Programa de Integração Social
(PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
desde que os dois tributos passaram a ser calculados de forma
não-cumulativa. A polêmica envolve os créditos calculados sobre insumos que,
apesar de aplicados ao processo produtivo, não são agregados ao produto
industrializado e nem sofrem desgaste em contato com o produto. Segundo
cálculos de tributaristas, o desconto pode permitir ampliar o crédito de PIS
e Cofins, que hoje pode ser tomado sobre 30% a 40% dos insumos, para ser
tomado sobre praticamente 100% dos insumos ligados à produção.
Desde que foi consolidado o cálculo não-cumulativo dos dois tributos, em
2004, o assunto foi alvo de consultas ao fisco. Apesar de a legislação das
duas contribuições permitir o desconto dos créditos de PIS e Cofins sobre as
aquisições de insumos empregados na produção de bens e serviços, o fisco
sempre teve uma interpretação mais restrita para o conceito de "insumo". A a
Receita Federal, por meio de instruções normativas, definiu o conceito de
insumo que dava direito ao desconto de PIS e Cofins. Pelas normas, somente
havia crédito sobre insumos que se desgastam, sofrem danos ou perdem as
propriedades físicas ou químicas em função do contato direto com o produto
fabricado.
Depois de várias respostas a consultas de empresas, porém, a interpretação
da Receita foi uniformizada. A Coordenadoria do Sistema de Tributação
(Cosit) soltou uma norma que teoricamente pacificaria o entendimento do
fisco sobre o tema - a solução de divergência nº 15/2008.
Nessa solução, a Receita permite o crédito de PIS/Cofins sobre todos os
insumos intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do
produto ou serviço prestado. Isso tira a exigência do desgaste do insumo no
contato direto com o produto, ampliando a possibilidade de crédito para os
bens de uso e consumo ligados à produção.
Entre os tipos de insumos que passariam a dar direito a crédito estão, por
exemplo, materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas e óleos
para maquinários, pinos, tarraxas, ferramentas, roldanas, correntes etc.
Mesmo com a solução de divergência, porém, algumas superintendências
regionais da Receita Federal têm dado em resposta às empresas uma
interpretação ainda restrita dos insumos que concedem desconto de
PIS/Cofins.
Esta situação, em que há diversas consultas conflitantes, tem trazido
insegurança para as indústrias. Isso porque muitas delas ficam em
desigualdade, pois dependem do entendimento da Receita em cada caso para
saber como proceder na compensação dos créditos. Para ele, a melhor solução
para que as empresas não fiquem sujeitas a multa seria entrar com pedido de
consulta na Receita Federal.
Caso a solução de consulta seja de forma mais restritiva, em que só cabe a
compensação de créditos para os insumos que tenham contato com o produto,
ainda há a possibilidade de reverter a decisão com o pedido de Solução de
Divergência, que já traz precedentes favoráveis à interpretação mais
abrangente. Se não houver uma mudança de entendimento, a discussão ainda
pode prosseguir pelas instâncias administrativas ou seguir para o Judiciário
em busca da validação da tese mais favorável aos contribuintes.
Fonte: Valor Econômico
Decisão inédita veta autuação da Receita Federal
Uma decisão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que
afastou uma autuação da Receita Federal começa a ser usada como
jurisprudência em processos administrativos de outras empresas. A autuação
foi feita contra um Estaleiro, de Florianópolis, em Santa Catarina, pelo
fato de o fisco entender que a empresa havia simulado um planejamento
tributário apenas para recolher menos impostos. A decisão do conselho chama
a atenção porque declara que "não é simulação a instalação de duas empresas
na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas
por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga
tributária". Como a jurisprudência da esfera administrativa destinada à
discussão de questões tributárias é em sentido oposto, a decisão, ainda que
isolada, pode sinalizar uma mudança.
No voto, o conselheiro relator do caso no Conselho de Contribuintes, Paulo
Jacinto do Nascimento, diz que o argumento de que o desmembramento das
atividades operacionais teve por único escopo obter economia tributária não
é suficiente, por si só, para a desconsideração dos atos e negócios
jurídicos realizados com amparo legal. O estaleiro se dividiu em duas
empresas para atuar em diferentes atividades, mas no mesmo local e tendo,
ambas, os mesmos sócios. O fisco argumentou que a empresa foi excluída do
Simples e omitiu receita a ser tributada pelo Imposto de Renda (IR),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. Já a empresa
alegou que a exclusão do Simples não deveria ocorrer porque a empresa
respeita o limite de faturamento para se manter no regime simplificado de
tributação. O estaleiro argumentou também que a existência das duas empresas
no mesmo endereço não é vedada por lei e se justifica por logística e
estratégia comercial, sendo uma forma lícita de redução de custos. A câmara
do Conselho de Contribuintes chamou a atenção ainda para o fato de que as
duas empresas têm objetos sociais distintos.
A decisão é relevante porque trata de uma forma muito comum de planejamento
tributário. O conselho tem desconsiderado essas operações e mantido as
autuações. A multa varia entre 75% e 150% do valor do tributo devido,
segundo o fisco, e a multa maior vale para os casos em que é comprovada
fraude com dolo.
A decisão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes é
importante porque nela os conselheiros, além de levarem em conta a lei,
aplicaram aos fatos o princípio da razoabilidade. Há uma idéia generalizada
no conselho de que empresário não pode se auto-organizar para pagar menos
tributo.
Fonte: Valor Econômico
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