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Marechal Cândido Rondon, 03 de setembro de 2008 Informativo nº. 001/2008
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DESTAQUES
Governo do Paraná institui obrigatoriedade de emissão da NFAe
O Governo do Paraná, por meio dos decretos nº. 3.329 nº. 3.330, ambos do dia
27 de agosto de 2008, instituiu a obrigatoriedade de emissão da NFAe (Nota
Fiscal Avulsa por Processamento de Dados) em determinados casos.
O decreto nº. 3.329 obriga os órgãos da administração pública direta
estadual, suas autarquias e fundações, a exigir a NFAe, nas operações
internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja
contribuinte do ICMS. Já o Decreto 3.330, acrescenta os §§10 e 11 ao art.
136 do RICMS/PR que torna obrigatória a emissão de NFAe, para documentar as
operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública
direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.
A obrigação não se aplica às operações de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais); operações documentadas com a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NFe e, operações de fornecimento de energia elétrica.
A obrigatoriedade passa valer a partir do dia 01 de novembro de 2008.
Parcelamento Simplificado - RFB
Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos
a impostos e contribuições federais exceto as contribuições previdenciárias,
cujo valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não
ultrapasse o montante de R$ 100.000,00, poderão ser objeto de parcelamento
simplificado efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações
mensais.
Clique aqui para acessar as Orientações
<https://www.receita.fazenda.gov.br/APLICACOES/SSL/ATSPO/SNParcWeb/Hel...
ce.asp?HelpURL=Help_Disp_Gerais.asp> Gerais
Governo Federal estuda medida para anistiar dívidas de até R$ 10 mil com a
União
O Ministro do planejamento, Guido Mantega, disse na quarta-feira passada
(27/08), que o governo avança em estudos para anistiar contribuintes que têm
dívidas de até 10 mil com a união.
Ainda não se esclareceu se a medida vai beneficiar contribuintes pessoas
física ou jurídicas. Certo é que o perdão vai beneficiar cidadãos com menor
renda, possibilitando que possam regularizar suas situações com o Estado e
órgãos de crédito.
Receita Federal anuncia o fim da Declaração Anual de Isento-DAI
A Receita Federal do Brasil anunciou hoje (01/08) a extinção da Declaração
Anual de Isento (DAI). O Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim
Adir, apresentou uma relação de vantagens, tais como, extinção de uma
obrigação acessória e redução dos custos operacionais de processamento de
cerca de 68 milhões de declarações. A implementação dessa medida foi
possível porque a Receita Federal do Brasil está dotada de ferramentas e
informações que permitem o cruzamento de dados e a verificação da situação
de regularidade, ou não, dos contribuintes em seu cadastro. Esclareceu ainda
que a medida vale a partir do ano calendário 2008 (exercício 2007). Os
contribuintes que não entregaram a DAI nos anos anteriores e que estão com o
CPF na situação “suspenso” ou “pendentes de regularização” devem regularizar
a situação cadastral, por meio do pagamento da taxa de R$ 5,50 nos agentes
conveniados - Correios, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil - para o
caso de isentos, ou à entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de
Renda Pessoa Física, para os demais contribuintes.
Fonte: Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB
Dacon/DCTF/DIPJ/DIRF - Associações sem fins lucrativos - Valor mínimo da
multa por entrega em atraso ou apresentação com incorreções ou omissões foi
reduzida a R$ 50,00.
Via de regra, a multa mínima aplicável ao sujeito passivo que deixar de
apresentar a DIPJ, a DCTF, a DIRF ou o Dacon, nos prazos fixados, ou que
apresentá-las com incorreções ou omissões é de R$ 500,00.
Todavia, excepcionalmente até 31.12.2008, a multa mínima aplicável às
associações sem fins lucrativos, nos casos de entrega em atraso ou de
apresentação com incorreções ou omissões das referidas declarações foi
reduzida para R$ 50,00.
Lei nº 11.727/2008, art. 30.
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2008/lei11727.htm>
Lei nº 10.426/2002, art. 7º, § 3º, inciso
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10426.htm> II
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