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Lei 16.016 - ICMS Paraná
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Harold Batschke  
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 Mais opções 31 mar, 22:29
De: "Harold Batschke" <h.batsc...@gmail.com>
Data: Tue, 31 Mar 2009 22:29:35 -0300
Local: Ter 31 mar 2009 22:29
Assunto: Lei 16.016 - ICMS Paraná

ICMS PARANÁ – NOVAS ALÍQUOTAS

A Assembléia Legislativa do Paraná aprovou em 19 de dezembro de 2008, a Lei
nº 16.016, que entra em vigor amanhã (01/04/2009). A lei reduz de 18% para
12% a alíquota do ICMS de aproximadamente 95 mil produtos de consumo básico
e aumenta de 26% para 28% o ICMS do combustível (gasolina) e, de 27% para
29%, de energia elétrica, telecomunicações, cigarros e bebidas

Na prática, a alteração de alíquotas, se aplica basicamente nas operações
destinadas ao consumidor final, uma vez que no estado do Paraná as operações
praticadas entre contribuintes já são com a carga tributária efetiva de 12%,
em virtude do diferimento parcial.

A Lei não alcançara as Microempresa e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Simples Nacional, uma vez que as empresas optantes pelo regime do
Simples Nacional são tributadas de forma diferenciada. No caso do estado do
Paraná as alíquotas efetivas variam entre a isenção, empresas que faturam
até R$ 360.000,00 e, 0,67% até 3,40%, empresas que faturam acima de R$
360.000,00 até R$ 2.400.000,00.

Em que pese a intenção do governo de rever a distribuição do peso do ICMS
nas costas da população, aliviando para as classes mais pobres, C, D e E, e
pesando para as mais ricas, A e B, resta saber se as alterações terão, de
fato, o efeito social esperado.

Por que a alteração poderá se tornar ineficaz?

1) O fato de reduzir a alíquota não gera a certeza de que as empresas
beneficiadas irão mesmo repassar a redução do tributo ao consumo;

2) Poderá haver transferência de custos em cadeia, em decorrência,
principalmente, de aumento nas tarifas de energia, combustível e
telecomunicações.

            Fato é que a Lei está ai, e entra em vigor amanhã (01/04/2009).
O importante neste momento é se atentar as adequações necessárias, a fim de
evitar o recolhimento indevido do ICMS.

Harold Batschke

Contabilista – CRC/PR nº. 053308/O-2

Bacharel em Direito


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