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Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permitirem abertura de conta com documento falso
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From: LUCINEIA -ADVOGADA <advogada.lucin...@gmail.com>
To: defesa dos consumidores <defesa-dos-consumidores@googlegroups.com>
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Bancos respondem por preju=EDzos a terceiros se permitirem abertura de
conta com documento falso
Institui=E7=F5es financeiras devem responder pelos preju=EDzos gerados a
terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a
apresenta=E7=E3o de documentos falsos. A conclus=E3o =E9 da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justi=E7a, ao manter indeniza=E7=E3o por danos morais =
e
materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) =E0 empresa
Enghouse =96 Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do
CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques
sem fundo com a falsifica=E7=E3o do documento, causando a inscri=E7=E3o
indevida da Enghouse nos cadastros de prote=E7=E3o ao cr=E9dito.
Consta dos autos que o representante da Olinto Constru=E7=F5es Ltda. foi
at=E9 ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso,
pois a propriet=E1ria era a Enghouse. Posteriormente, a Olinto emitiu
seis cheques sem fundos, cuja devolu=E7=E3o deu ensejo =E0 inscri=E7=E3o do=
nome
da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de prote=E7=E3o ao cr=E9dito.
A Enghouse entrou na Justi=E7a contra o banco, afirmando que fato teria
ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada j=E1
assinados, bem como a impossibilidade de participar de licita=E7=F5es, por
n=E3o conseguir obter atestado de idoneidade financeira.
Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, n=E3o comparando a
assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da
emitente quanto suas, al=E9m de n=E3o ter publicado retrata=E7=E3o de modo =
a
atenuar as consequ=EAncias danosas da inser=E7=E3o de seu nome entre o dos
maus pagadores.
Em primeira inst=E2ncia, a a=E7=E3o foi julgada procedente. Em apela=E7=E3o=
para
o Tribunal de Justi=E7a da Bahia (TJBA), o banco alegou incompet=EAncia
absoluta e funcional do juiz, pois a privatiza=E7=E3o do banco tornaria
incompetente a Vara da Fazenda P=FAblica. Protestou, ainda, contra o que
considerou decis=E3o ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato
de a senten=E7a ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os
pedidos na a=E7=E3o.
O tribunal baiano negou provimento =E0 apela=E7=E3o, afastando todas as
alega=E7=F5es. =93Culpa consubstanciada em omiss=E3o e neglig=EAncia do
apelante. =93Descumprimento de normas e exig=EAncias do banco central na
abertura de contas correntes=94, diz a decis=E3o. Insatisfeito, o banco
recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do
fals=E1rio se constitui em fato de terceiro apto a romper a rela=E7=E3o de
causalidade necess=E1ria para a configura=E7=E3o da responsabilidade civil.
Ainda segundo a defesa, a senten=E7a concedeu mais do que o pedido, o
que seria ilegal.
A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento
apenas para reduzir a indeniza=E7=E3o por danos morais. =93A falsifica=E7=
=E3o de
documentos para a abertura de conta-corrente n=E3o isenta a institui=E7=E3o
financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco
inerente =E0 atividade econ=F4mica por ela desenvolvida=94, considerou o
ministro Fernando Gon=E7alves, relator do caso, ao manter a decis=E3o por
danos materiais, que ser=E3o calculados na liquida=E7=E3o de senten=E7a.
A alega=E7=E3o de incompet=EAncia tamb=E9m foi afastada. =93A verifica=E7=
=E3o de
eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do C=F3digo de Processo Civil
depende da anterior an=E1lise da Lei de Organiza=E7=E3o Judici=E1ria do Est=
ado
da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatiza=E7=E3o da recorrente
na compet=EAncia do ju=EDzo=94, esclareceu. =93Nesse passo, o deslinde da
controv=E9rsia pressup=F5e o exame de direito local, mat=E9ria imune ao
crivo do recurso especial, nos termos da s=FAmula 280/STF=94, considerou o
relator.
O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a
redu=E7=E3o do valor dos danos morais. =93Creio que o valor da indeniza=E7=
=E3o
realmente se mostra desproporcional =E0 hip=F3tese tratada nos autos,
especialmente porque a utiliza=E7=E3o de documenta=E7=E3o falsa por terceir=
o
foi decisiva no equ=EDvoco perpetrado pela recorrente. Nessa
perspectiva, reduzo o montante fixado a t=EDtulos de danos morais para o
valor de R$ 25.000,00=94, concluiu Fernando Gon=E7alves.
Processo: REsp 671964
Fonte: STJ