Concessionária é condenada por vender carro que não era de sua
propriedade
Um cliente que comprou um carro à vista numa autorizada da Volkswagen,
situada na Rodovia Rio/Santos, em Itaguaí, vai receber R$ 6.180 de
indenização por danos morais. Ele sentiu-se humilhado porque, momentos
após a compra, quando ainda comemorava o bom negócio que havia feito
em seu local de trabalho, recebeu um telefonema do gerente da loja,
informando que o automóvel não pertencia à concessionária e sim, a
terceiros. A decisão é do juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do
Juizado Especial Cível de Angra dos Reis.
Em agosto de 2008, Leandro da Paixão Silva dirigiu-se à concessionária
Real Veículos a fim de comprar um automóvel zero quilômetro. Ele foi
atendido prontamente por uma funcionária, que lhe mostrou os veículos
novos. Entretanto, os preços ficaram aquém do que ele disponibilizava.
Leandro Silva começou a ver o preço dos seminovos, vindo a escolher um
Fox, ano 2008, completo, que estava com a traseira avariada. A
concessionária propôs fazer o conserto, o que foi aceito pelo
consumidor, que assinou o contrato e efetuou o pagamento em cheque no
valor de R$ 30.900,00.
Ao chegar no trabalho, Leandro contou a novidade aos seus colegas e
telefonou para esposa e familiares. Momentos após, recebeu uma ligação
do gerente da concessionária, informando-lhe do equívoco. No dia
seguinte, ele foi à empresa acompanhado da família e, além de levar
mais de uma hora para ser atendido, foi-lhe negada uma cópia do
contrato. O supervisor da loja disse que o documento era interno e que
com R$ 30.900,00 ele só poderia comprar um veículo ano 2005. Após
discussões, o funcionário devolveu o cheque e, com o propósito de
destruir a prova do ocorrido, rasgou o contrato antes de entregá-lo ao
consumidor.
"Fato é que houve conduta abusiva, não sendo produzidos, desta forma,
os resultados que legitimamente poderia dela esperar o autor. Em
primeiro lugar, quando negou contratação, mesmo com o pagamento
integral do bem através de um cheque pós-datado. Em segundo, quando
negou ao autor a entrega de automóvel equivalente pelo mesmo preço,
conforme artigo 35, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em
terceiro, em decorrência de ter tratado o autor em desacordo com o
dever correlato de cooperação, que nasce do princípio da boa-fé
objetiva (artigo 4º, III do CDC), inclusive tentando privar o autor de
ter acesso à integralidade de documento que este autor teria firmado
quando da contratação original", afirmou o juiz na sentença.
Processo nº 2008.003.008569-4
Fonte: TJRJ