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Bradesco é condenado a pagar indenização por cobrar título sem autorização de correntista
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LUCINEIA -ADVOGADA  
Ver perfil   Traduzir para Traduzido (ver original)
 Mais opções 22 jul, 08:32
De: LUCINEIA -ADVOGADA <advogada.lucin...@gmail.com>
Data: Wed, 22 Jul 2009 04:32:44 -0700 (PDT)
Local: Qua 22 jul 2009 08:32
Assunto: Bradesco é condenado a pagar indenização por cobrar título sem autorização de correntista
Bradesco é condenado a pagar indenização por cobrar título sem
autorização de correntista

O juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco
Bradesco a pagar indenização R$ 7.200 reais a um cliente. A
instituição financeira foi acusada de emitir e descontar títulos de
capitalização sem autorização do autor. Da decisão cabe recurso.

De acordo com o autor, sem ter solicitado, recebeu da instituição
financeira dois títulos de capitalização que resultaram em um débito
de R$ 600 reais na sua conta corrente. Afirma que ao requerer o
cancelamento da cobrança indevida, foi informado de que deveria
comparecer à agência onde mantém a conta, mas que não seria ressarcido
do prejuízo. Por isso pediu compensação por danos morais e a devolução
do débito em dobro.

A empresa bancária contestou a ação, sustentando que houve a
contratação, pelo autor, de dois títulos de capitalização, por meio do
canal de atendimento FONE FÁCIL e que em 28 de agosto de 2008 foi
autorizado pelo cliente, em contato telefônico, a reaplicação dos
títulos, no valor de R$300,00 cada. Alegou que não houve a rescisão
dos contratos e por isso pediu a improcedência dos pedidos.

Na decisão, o juiz diz tratar de apuração de responsabilidade civil
objetiva do fornecedor estabelecida nos artigos 6 e 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Afirma que a alegação do réu de que houve
autorização do autor por telefone para contratação dos serviços de
capitalização é frágil, deixando assim de comprovar a transcrição da
suposta conversa.

O magistrado julgou procedente o pedido da inicial e condenou o
Bradesco a pagar R$ 6 mil por compensação de danos morais e a
ressarcir R$ 1.200 reais, equivalente ao dobro do prejuízo material
causado.

Nº do processo: 2009.01.1.011725-0

Fonte: TJDFT


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