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Justiça condena instituição de ensino por reter documento de aluno que
desejava transferência para outro colégio. A decisão foi da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), na apelação cível que condenou o
Colégio 7 de Setembro a pagar R$ 5 mil de indenização por recusar fornecer a
documentação exigida para transferência do aluno L.R.R.
Conforme os autos, o estudante L.R.R. teve sua matrícula cancelada no
Colégio Christus, em 06 de maio de 1999, porque o Colégio 7 de Setembro
(onde ele estudava) não entregou o documento necessário à sua transferência.
Em virtude de problemas financeiros, os pais do aluno atrasaram algumas
mensalidades e a direção do 7 de Setembro afirmou que o documento de
transferência era o instrumento de cobrança do qual dispunha para garantir o
pagamento da dívida. Em decorrência disso, o aluno acabou perdendo o ano
letivo de 1999.
A mãe do estudante ajuizou ação de reparação por danos morais contra o
Colégio 7 de Setembro, alegando que, de maneira ilegítima e sem amparo
legal, não forneceu o documento em tempo hábil para realizar a matricula do
estudante em outro colégio no início do ano de 1999. O Juízo da 5ª Vara
Cível de Fortaleza julgou ação procedente e condenou o 7 de Setembro a pagar
R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Inconformado, o Colégio ingressou com recurso apelatório
(2003.0006.5512-6/0) no TJCE objetivando reformar a decisão de 1º Grau,
argumentando que não praticou nenhum ato que implicasse a perda do ano
letivo do estudante.
Ao julgar a apelação, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso,
mas somente para reduzir o valor da indenização de R$ de 10 mil para R$ 5
mil, pois a Turma de julgadores constatou a ilicitude da conduta da
instituição de ensino. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria
Iracema do Vale Holanda.
*Fonte:* TJCE,
Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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Julio Cesar Duarte
Advogado - OAB/MG 41.347
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