Web Imagens Vídeos Mapas Notícias Orkut Gmail mais »
Grupos visitados recentemente | Ajuda | Acessar
Página inicial dos Grupos do Google
Cirurgião indenizará cliente por plástica que resultou em cicatrizes anômalas
Há um número excessivo de tópicos que aparecem em primeiro plano neste grupo. Para fazer com que este tópico apareça primeiro, elimine essa opção de um outro tópico.
Erro ao processar a solicitação. Tente novamente.
sinalizar
  1 mensagem - Recolher todas  -  Traduzir tudo para Traduzido (ver todos os originais)
O grupo no qual você está postando é um grupo da Usenet. As mensagens postadas neste grupo farão com que o seu e-mail fique visível para qualquer pessoa na internet.
Sua resposta não foi enviada.
Postagem publicada
 
De:
Para:
Cc:
Encaminhar para
Adicionar Cc | Adicionar Encaminhar para | Editar Assunto
Assunto:
Validação:
Com o objetivo de verificação, digite os caracteres que você vê na figura abaixo ou os números que ouvir ao clicar no ícone de acessibilidade. Ouça e digite os números que ouvir
 
LUCINEIA -ADVOGADA  
Ver perfil   Traduzir para Traduzido (ver original)
 Mais opções 1 jul, 08:35
De: LUCINEIA -ADVOGADA <advogada.lucin...@gmail.com>
Data: Wed, 1 Jul 2009 04:35:27 -0700 (PDT)
Local: Qua 1 jul 2009 08:35
Assunto: Cirurgião indenizará cliente por plástica que resultou em cicatrizes anômalas
Cirurgião indenizará cliente por plástica que resultou em cicatrizes
anômalas

A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de indenização à
paciente que ficou cicatrizes hipertróficas (anômalas) após cirurgia
de implante de silicone (mamoplastia) e retirada de excesso de pele e
gordura localizada (abdominoplastia). A autora afirmou ter sido
submetida a 10 cirurgias com o intuito de corrigir o resultado da
primeira intervenção. O colegiado determinou que o cirurgião plástico
indenize a paciente em R$ 4,4 mil a título de danos materiais e em R$
40 mil por danos extrapatrimoniais.

Conforme o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao
realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a
satisfazer o paciente, “pois atua sobre um corpo são, com o objetivo
de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do
paciente sob o ponto de vista estético”. Asseverou ainda que “em se
tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a
reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos
recursos atualmente disponíveis”. A perícia detectou “cicatrização de
padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas
de atrofia e alargamento”.

O magistrado entendeu que ficou caracterizada a culpa do cirurgião.
Considerou que não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-
operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao
desenvolvimento de cicatrizes. Apontou ainda que o profissional foi
omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de
ocorrência das referidas lesões. E concluiu que o resultado obtido das
inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi
insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista
estético.

“Tomo como norte a condição pessoal da autora, tendo em vista que a
lesão deformadora, o dano estético, representa um ‘plus’ que
potencializa o dano moral vivenciado pela lesada, em virtude da maior
dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela,
pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades
decorrentes da intervenção cirúrgica”, concluiu o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini
Bernardi e Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70027269083

Fonte: TJRS


    Responder ao autor    Encaminhar  
É necessário Acessar antes de postar mensagens.
Para postar uma mensagem você precisa primeiro participar deste grupo.
Atualize seu apelido na página de configurações da inscrição antes de postar.
Você não tem a permissão necessária para postar.
Fim das mensagens
« Voltar às Discussões « Tópico recente     Tópico antigo »

Grupos do Google - Página inicial do Google - Termos de Uso - Política de Privacidade
©2009 Google