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Caixa Econômica Federal é responsabilizada por não manter segurança eficaz nos serviços de caixas eletrônicos
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LUCINEIA -ADVOGADA  
Ver perfil   Traduzir para Traduzido (ver original)
 Mais opções 7 jul, 08:36
De: LUCINEIA -ADVOGADA <advogada.lucin...@gmail.com>
Data: Tue, 7 Jul 2009 04:36:02 -0700 (PDT)
Local: Ter 7 jul 2009 08:36
Assunto: Caixa Econômica Federal é responsabilizada por não manter segurança eficaz nos serviços de caixas eletrônicos
Caixa Econômica Federal é responsabilizada por não manter segurança
eficaz nos serviços de caixas eletrônicos

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, à
unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado
Pedro Francisco da Silva, que a Caixa Econômica Federal deve pagar
indenização moral por saque fraudulento nas dependências da agência,
por não manter serviço de segurança confiável, expondo os usuários dos
serviços à fraude.

A CEF apela contra a sentença que julgou procedente pedido de
indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
decorrente de saque fraudulento na conta do companheiro da autora, no
interior de agência bancária.

Sustentou a CEF que o dano foi causado pela atitude negligente da
autora, que aceitou ajuda de estranhos quando foi efetuar sua operação
bancária. Alega que não houve prova do nexo de causalidade, nem
qualquer omissão, negligência, imprudência ou imperícia do sistema de
segurança.

Consta que a autora dirigiu-se à agência da CEF com o intuito de
efetuar saque de numerário com o cartão de débito de seu companheiro.
Em razão de dificuldade na operação do equipamento, solicitou ajuda de
suposto funcionário da CEF, que acabou por sacar indevidamente o valor
de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) da conta de seu
companheiro

O relator, analisando a questão, observou que os fatos narrados pela
autora correspondem a golpe cada vez mais utilizado nas dependências
das agências bancárias do país. Ressaltou que não tem a CEF como fugir
de sua responsabilidade, já que o golpe ocorreu dentro de suas
dependências, nas quais o correntista tinha todos os motivos para se
sentir seguro.

Acrescentou que, se a CEF não tem como manter a segurança dos serviços
de caixa eletrônico, não deveria oferecê-lo; que o mínimo que se
espera em favor dos usuários dos serviços é haver vigilância dentro da
agência, mas que isso não existe, do contrário jamais um estranho
abordaria uma pessoa na fila do caixa eletrônico para praticar algum
tipo de fraude, sem que a vigilância o percebesse.

Em seu voto, o relator considerou ser a atividade bancária uma
atividade de extremo risco, e quem a exerce assume esse risco e também
o dever de evitar danos a terceiros. Portanto deixou a CEF de adotar
todos os cuidados objetivos necessários para evitar danos a terceiros,
em decorrência da prática de fraudes perfeitamente previsíveis no ramo
de atividade por ela desempenhada. Efetivamente, sua conduta culposa
prejudicou direito alheio, emergindo dos fatos o dever de indenizar.

Finalmente, visando compensar a vítima e punir a CEF, mas sem gerar
enriquecimento sem causa, reduziu o valor fixado na sentença, de R$
5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
melhor se adequar à jurisprudência desta Corte em casos semelhantes,
evitando enriquecimento ilícito da vítima.

Apelação Cível nº 2002.38.01.002862-4/MG

Fonte: TRF 1


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