Empresa lesada tem direito a indenização por dano moral
Empresa que teve nome inscrito indevidamente por outra em cadastro de
proteção ao crédito deve receber verba indenizatória no valor de R$
10.375,00, a título de danos morais. A decisão foi confirmada pela
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou
a Apelação nº 104500/2008, impetrada pela Vivo S.A. contra a Cena
Construção e Engenharia Associados, que alegou ter o fato causado
abalo de credibilidade ou reputação perante terceiros.
A decisão original foi da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis
(200 km da capital) que, nos autos da ação de reparação por danos
morais com pedido de liminar de baixa de registro no Serasa, condenou
a concessionária de telefonia ao pagamento de 25 salários mínimos. A
defesa aduziu que a pessoa jurídica é destituída de honra subjetiva e
o dever de indenizar surge da efetiva comprovação de que sua conduta
teria causado abalo de credibilidade ou reputação da apelada.
Alternativamente, pleiteou a minoração do arbitramento, alegando
enriquecimento sem justa causa.
A decisão da câmara julgadora composta pelo relator, juiz substituto
de Segundo, Grau Marcelo Souza de Barros, desembargadores Jurandir
Florêncio de Castilho, como revisor, e Rubens de Oliveira Santos
Filho, como vogal, asseverou que houve atitude omissiva da empresa
apelante, que não providenciou a devida baixa nos órgãos de restrição
de crédito de contas telefônicas pagas pela empresa apelada. Desta
feita, o relator considerou jurisprudências do Superior Tribunal de
Justiça, para citar que a responsabilidade do agente causador do dano
moral se aperfeiçoa pelo ato de violação a parte lesada, de forma a se
tornar desnecessária a efetivação do prejuízo como requisito para a
reparação civil. O magistrado explicou que a conseqüência do dano
encontra-se no próprio ato ilícito, ainda que a apelada tenha
comprovado que, por causa da pendência, não pode participar de
processo licitatório. O relator ressaltou ainda que a pessoa jurídica,
embora não possua honra subjetiva, sendo impróprio imputar-lhe
sentimento, é de seu interesse preservar a sua reputação comercial,
“pois o bom nome é atributo de fundamental importância também para as
pessoas jurídicas, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo
seu valor extrínseco para as relações pessoais e comerciais”,
sublinhou o juiz Marcelo Barros.
Quanto ao valor da indenização, alertou que cabe ao julgador
considerar as condições econômicas das partes, a finalidade da
reparação do dano moral e estipular o montante nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, entendendo razoável o valor
arbitrado no caso em questão.
Fonte: TJMT