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Cliente não pode ser positivado por deixar de pagar conta errada
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LUCINEIA -ADVOGADA  
Ver perfil   Traduzir para Traduzido (ver original)
 Mais opções 17 jul, 10:39
De: LUCINEIA -ADVOGADA <advogada.lucin...@gmail.com>
Data: Fri, 17 Jul 2009 06:39:45 -0700 (PDT)
Local: Sex 17 jul 2009 10:39
Assunto: Cliente não pode ser positivado por deixar de pagar conta errada
Cliente não pode ser positivado por deixar de pagar conta errada

Se a fornecedora de serviço cobra valores desconexos com o devido,
mostra-se abusiva a positivação do nome do consumidor que deixa de
quitar a fatura. Com esse entendimento da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida, em parte, sentença
que condenara a empresa de telefonia Tim Celular S.A. a pagar R$ 10
mil de indenização por danos morais pela inscrição indevida do nome de
um de seus clientes, uma empresa de cosméticos, em serviço de proteção
ao crédito. O recurso interposto pela Tim foi provido apenas para
determinar que a correção monetária incida a partir da data em que foi
arbitrado o dano moral, e não da positivação indevida (Apelação nº
137070/2008).

Segundo a petição inicial, a empresa de telefonia estava enviando
cobranças duplas, pois cobrava separadamente o valor contratado pelo
uso do serviço (500 minutos sem custo adicional) e em outro boleto
cobrava pelo tempo total consumido pela autora, sem abater os 500
minutos de franquia. Na ação a contratante dos serviços alegou que
deixou de pagar uma das faturas cobradas de forma abusiva e tal fato
redundou na negativação de seu nome. Por isso, ajuizou com sucesso
ação em Primeira Instância.

Insatisfeita com a sentença condenatória, a Tim interpôs recurso, no
qual sustentou em sua defesa que não haveria dever de indenizar, uma
vez que a dívida seria correta, pois seria referente à multa advinda
da rescisão unilateral fora do prazo de carência fixado
contratualmente. Disse que os juros moratórios e a correção monetária
deveriam incidir a partir da sentença ou da citação. Pediu redução da
condenação e dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.

Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a
empresa de telefonia não comprovou a alegação de que a fatura que
gerou a inscrição do nome da recorrida seria devida em virtude de
multa contratual aplicada com a rescisão unilateral. Conforme o
magistrado, tal circunstância seria determinante para o julgamento e
não poderia prosperar a tese lançada no recurso, uma vez que a fatura
indevida não se referia a nenhuma multa, conforme foi possível deduzir
da análise da conta.

“A restrição do nome da demandante, ora recorrida, mostra-se, a toda
evidência, abusiva, vez que a fornecedora estava cobrando valores
indevidos, descumprindo com o ajuste contratual. Averbe-se que não foi
a primeira e única vez que a recorrente deixou de descontar a franquia
de 500 minutos, valendo-se de sua posição privilegiada, para exigir
valores desconexos com o devido”, salientou. Participaram do
julgamento o desembargador Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira
vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal
convocado.
Fonte: TJMT


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