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Comprovada fraude em abertura de conta enseja indenização
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LUCINEIA -ADVOGADA  
Ver perfil   Traduzir para Traduzido (ver original)
 Mais opções 17 jul, 11:28
De: LUCINEIA -ADVOGADA <advogada.lucin...@gmail.com>
Data: Fri, 17 Jul 2009 07:28:10 -0700 (PDT)
Local: Sex 17 jul 2009 11:28
Assunto: Comprovada fraude em abertura de conta enseja indenização
Comprovada fraude em abertura de conta enseja indenização

O Banco Bradesco deverá indenizar em R$ 10 mil uma vítima de fraude
pelos danos sofridos. A instituição bancária aprovou a abertura de uma
conta corrente em nome da vítima, feita por falsário e, pelos gastos
em seu nome, ela foi inserida no cadastro de inadimplentes. A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que analisou a
Apelação nº 130186/2008, entendeu que o banco não agiu com a
diligência necessária ao abrir a conta, devendo ser responsabilizado
pelos danos sofridos pela vítima.

A abertura da conta foi feita com documentos que foram furtados da
apelada. Ela apenas tomou conhecimento do fato quando, ao tentar
efetuar compras no comércio, foi informada de que seu nome encontrava-
se inscrito na Serasa e no SPC em virtudes de dívidas contraídas em
instituição bancária. A apelada conseguiu provar a fraude, porque
tinha o boletim de ocorrência, em que registrou o furto dos documentos
cinco meses antes da abertura da conta.

Nas argumentações recursais, o banco sustentou que não teria cometido
nenhum ato ilícito e que teria sido induzido a erro imprevisível por
culpa de terceira pessoa, razão pela qual estariam ausentes a culpa e
o nexo de causalidade e, por isso, não poderia ser responsabilizado.
Argüiu também que a apelada não teria experimentado dano moral, mas
apenas suportado mero dissabor e, alternativamente, caso se entendesse
devida a indenização, postulou a redução do seu valor, sob pena de
enriquecimento indevido da demandante.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Rubens de
Oliveira Santos Filho, os fatos narrados pela apelada foram
comprovados nos autos e demonstraram a responsabilidade do banco em
indenizar. Quanto ao valor da indenização, o magistrado salientou que
a quantia estabelecida atingiu a finalidade de reparar o ofendido,
desestimular a reincidência do apelante nesse tipo de comportamento e,
concomitantemente, seria proporcional ao conjunto fático, estando
longe de apresentar-se irrisória ou exagerada frente ao caso concreto.

A votação também contou com a participação do desembargador Jurandir
Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo
Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).
Fonte: TJMT


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