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MODELO DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA EM RELAÇÃO A MEDIDAS DE MATAS CILIARES - Quais são as medidas (em metros) estipuladas por lei ? - Como se determina a largura do rio ? O que fazer se em meu município há irregularidades quanto a desmatamento de matas ciliares ? Áreas de Preservação Permanente.    

 

 

 

 

Manifesto Popular

 

 

 

Dirigido à Camara Municipal de Lagoa Real - BA, Prefeitura Municipal Escolas, Emissora de Rádio e Munícipes.

 

 

 

ASSUNTO : ESCLARECER DÚVIDAS A RESPEITO DAS MEDIDAS CORRETAS DAS MATAS CILIARES DO RIO SÃO JOÃO, RIO SÃO PEDRO (OU DO ROQUE), LAGOS, LAGOAS E REPRESAS ( APPs – Áreas de Preservação Permanente )

 

 

 Foto : Desmatamento nas proximidades do rio São João

 

 

Devido a observações pessoais e notícias de vários desmatamentos irregulares ocorridos nas beiras dos dois principais rios que passam pelo município de Lagoa Real, - no Roque, no Junco e em outras comunidades -, venho através deste manifesto expor o problema aos poderes constituídos, e à população, com o intuito de estimular a discussão a respeito e, finalmente, esclarecer quais as medidas – em metros -  que devem ser obedecidas conforme exigências da respectiva lei federal.

 

Lendo documento a este respeito aprovado pela Camara Municipal de Lagoa Real, constatei que o mesmo apresenta-se em acordo com a lei federal em todos os seus parágrafos, especialmente em relação às medidas das matas ciliares dos rios. No entanto, falta-lhe detalhar que a medida correta deve ser concluída a partir da largura do rio na região onde se confronta com a mata que se quer derrubar. Isto acontece porque o rio percorre o município em uma grande extensão, variando sua largura entre alguns poucos metros até, em algumas propriedades, 40 metros. Além disto, a largura do rio deve ser determinada do ponto mais alto de uma barranca até o ponto mais alto da outra. (e não o leito fundo do rio). Em alguns pontos o rio sofreu alargamento justamente por interferência humana – é o que se chama de assoreamento : O leito fica cheio de terra e areia, e em consequência se alarga. Estes pontos são os que mais necessitam ser preservados.

 

A lei determina que pequenos rios(riachos) até 10 metros de largura podem ter a medida mínima de mata ciliar, que é de 30 metros (em ambos os lados do rio). Acontece que, em muitos percursos, esta medida é bem maior que 10 metros.

 

Quando, em uma determinada propriedade, o rio tiver mais que 10 metros de largura, a medida da mata ciliar deve ser de 50 (cinquenta) metros, segundo a lei federal.

 

Quaisquer outros corpos d'água – lagos, lagoas açudes e represas – tem sua Área de Preservação Permanente estipulada em 50 metros (de qualquer tamanho inferior a 20 hectares), a não ser quando estes corpos estiverem localizados dentro do perímetro urbano que, neste caso, pode ser de 30 metros. Este detalhe deve ser corrigido no documento aprovado pela Camara.

 

Lembramos que a não observância das leis ambientais constitui crime, podendo o infrator pagar multa, ser processado e preso.

 

Nossa intenção não é causar inimizades ou prejuízos a ninguém. É tão somente contribuir para que Lagoa Real continue sendo um município exemplar quanto a seus programas, projetos e realizações educacionais em relação à preservação ambiental.

 

Atenciosamente,

 

Luiz Antônio Vieira Spinola - Lagoa Real, 27/julho/2009

 

 

 

 

Complemento :

 

Medidas das matas ciliares :

 

 

A Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), apresenta dois tipos de APP, as criadas pela própria lei e as por ela

previstas, mas que demandam ato declaratório específico do Poder Público para sua criação.
No seu art. 2º, fica estabelecido que:


“Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:


a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:


1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;


2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;


3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;


4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;


5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;


b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.


“Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanos, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios

e limites a que se refere este artigo.”

 

 

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